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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 44

No interesse do serviço, o Auditor de Finanças do Estado poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único

Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Auditor de Finanças do Estado.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010