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Artigo 146, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 146

O Auditor de Finanças do Estado suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar, ou quando esta se limitar à de censura ou multa;

II

à contagem, como tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Caso o Auditor de Finanças do Estado, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o prazo de cumprimento da penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1.º do art. 122.

Art. 146, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010