Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Auditor de Finanças do Estado que haja revertido à atividade somente concorrerá a promoção após o cumprimento do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados, o mérito e a antiguidade, a partir da data da reversão.