Artigo 95, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aos Auditores de Finanças do Estado são asseguradas as seguintes vantagens não pecuniárias:
I
férias;
II
licença para tratamento de saúde;
III
licença por acidente em serviço;
IV
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V
licença para concorrer a mandato público eletivo;
VI
licença para exercer mandato público eletivo;
VII
licença especial para fins de aposentadoria;
VIII
licença para o desempenho de mandato classista;
IX
licença por motivo de doença em pessoa da família;
X
licença-prêmio;
XI
licença para tratar de interesses particulares;
XII
licença para qualificação profissional;
XIII
licença para casamento ou por luto;
XIV
licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
XV
assistência a filho portador de necessidades especiais.