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Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 129

Constarão dos assentamentos individuais do Auditor de Finanças do Estado as penalidades que lhe forem impostas, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação, a não ser nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros, certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.

Art. 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010