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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

São funções institucionais do Tesouro do Estado:

I

supervisionar, planejar, acompanhar e executar a ação da despesa orçamentária;

II

realizar a avaliação da despesa pública;

III

administrar a execução orçamentária, através da programação orçamentáriofinanceira e da liberação de dotações orçamentárias;

IV

emitir parecer sobre a abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias, elaborar as minutas de decreto de abertura de crédito adicional, bem como realizar estudos referentes à execução orçamentária;

V

manifestar-se em propostas que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Estado;

VI

planejar, acompanhar e executar o fluxo financeiro do Estado e o pagamento de despesas públicas, bem como administrar os ingressos e disponibilidades do Estado;

VII

gerenciar o Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado - SIAC;

VIII

administrar o sistema de pagamento de pessoal do Estado;

IX

acompanhar, avaliar e elaborar propostas para solução de passivos contingentes, dívidas com precatórios e requisições de pequeno valor;

X

acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta, bem como prestar assessoramento;

XI

planejar e administrar a Dívida Pública Estadual, bem como propor o estabelecimento de normas específicas relativas às operações de crédito contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

XII

promover os encontros de contas entre os débitos e os créditos, no âmbito da Administração Pública Estadual;

XIII

acompanhar as participações societárias do Estado;

XIV

coordenar estudos e emitir pareceres sobre propostas de alienação de valores mobiliários e outros ativos financeiros de propriedade do Estado;

XV

avaliar e acompanhar convênios e ajustes realizados pela Administração Pública Estadual com a União, Estados e Municípios;

XVI

propor limites globais para a Despesa Pública Estadual, compatíveis com as estimativas da Receita Pública Estadual, a serem observados na elaboração orçamentária;

XVII

monitorar as Despesas Previdenciárias Estaduais e avaliar seu impacto na condução da política fiscal de longo prazo e da necessidade de financiamento;

XVIII

editar atos normativos de caráter cogente para a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em matéria financeira, orçamentária e de pessoal;

XIX

prestar informações em mandados de segurança, sendo autoridade coatora o Subsecretário do Tesouro do Estado;

XX

avaliar, propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público;

XXI

fixar os limites e parâmetros econômico-financeiros para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária anual;

XXII

formular, gerir e acompanhar as diretrizes da política financeira do Estado, no âmbito de sua competência;

XXIII

exercer o acompanhamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, no âmbito de sua competência;

XXIV

exercer a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XXV

promover as ações necessárias ao acompanhamento e cumprimento dos Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado;

XXVI

estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado;

XXVII

propor e acompanhar acordos e metas dos Programas de Ajuste Fiscal com a União e organismos internacionais;

XXVIII

propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXIX

fornecer estudos e parâmetros de valores para a contratação de serviços terceirizados na Administração Direta e Indireta;

XXX

gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

XXXI

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes do Estado, prestando assistência em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;

XXXII

promover estudos e propor o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;

XXXIII

participar de órgãos colegiados de coordenação financeira de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;

XXXIV

exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

Parágrafo único

Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete ao Tesouro do Estado:

I

elaborar sugestão de proposta orçamentária do órgão a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda;

II

gerenciar as despesas da sua unidade orçamentária;

III

submeter ao Secretário de Estado da Fazenda a política de seleção e capacitação de recursos humanos.