Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O cumprimento dos requisitos pelo Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins semestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas por determinação do Conselho Superior, o qual, 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio, providenciará a emissão de parecer detalhado sobre o desempenho do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação, ou não.
§ 1º
Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável, encaminhará a exoneração do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório.
§ 3º
Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.
§ 4º
A conclusão pela confirmação ou não do Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, ultime-se antes de findo o período de estágio.
§ 5º
Fica vedado ao Auditor de Finanças do Estado em estágio probatório o exercício de função gratificada.