Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:
I
de o revertendo:
a
não ter idade superior a 60 (sessenta) anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado;
b
preencher os requisitos previstos no inciso V do art. 26, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;
c
ter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;
II
de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.