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Artigo 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 147

Ao Auditor de Finanças do Estado punido é assegurado, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.

Art. 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010