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Artigo 124, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 124

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;

III

condenação judicial pela prática de crime ao qual seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

Art. 124, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010