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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 116

Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Auditor de Finanças do Estado deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010