Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Auditor de Finanças do Estado deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.