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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Auditor de Finanças do Estado, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:

I

ao exercício exclusivo da administração financeira estadual, compreendendo fundamentalmente:

a

programar e acompanhar a execução orçamentária;

b

planejar, acompanhar e controlar o fluxo financeiro do Estado;

c

programar e controlar a execução do pagamento das despesas públicas;

d

emitir parecer sobre operações de crédito a serem realizadas, bem como sobre concessões de avais pelo Estado;

e

administrar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organizacional dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos;

f

exercer atividades referentes à implantação, administração e supervisão de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com a administração financeira, orçamentária e de avaliação do gasto;

g

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à administração financeira estadual;

h

exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação no Tesouro do Estado;

II

ao exercício privativo das demais funções e atividades de administração financeira estadual, compreendendo fundamentalmente:

a

executar o planejamento, a programação, a supervisão, a coordenação, a orientação e o controle das atividades do Tesouro do Estado;

b

expedir instruções normativas e executar a elaboração de normas jurídicas relativas às atividades do Tesouro do Estado e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes;

c

gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação do Tesouro do Estado, buscando a completa integração de bancos de dados e sistemas, a unicidade e a guarda das informações, em consonância com a legislação vigente;

d

promover a interpretação de normas que envolvam matéria de natureza econômica e financeira;

e

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e Poderes, em matéria financeira;

f

preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício no Tesouro do Estado;

g

elaborar informações em expedientes e processos administrativos;

h

participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário do Tesouro do Estado em órgãos colegiados de coordenação financeira interestadual;

i

coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis;

j

programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;

l

acompanhar e controlar as metas fiscais do Estado, incluindo as autorizações da execução orçamentária com base nas disponibilidades financeiras do Estado;

m

planejar, gerenciar, programar e movimentar as disponibilidades financeiras do Estado, inclusive por meio do Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC;

n

elaborar estimativas de receita pública, na sua área de competência;

o

elaborar proposta e acompanhar o processo de suplementação orçamentária;

p

proceder ao controle dos créditos orçamentários e adicionais;

q

proceder a estudos para o progressivo aperfeiçoamento do processo, dos padrões e do sistema orçamentário;

r

realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria financeira e fiscal;

s

elaborar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

t

proceder a análise, o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado;

u

prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativa, financeira e orçamentária;

v

requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado;

x

prestar assessoria aos municípios em matéria orçamentária;

z

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pelas legislações financeira e orçamentária ou pelas autoridades competentes;

III

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração financeira estadual:

a

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;

b

exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;

c

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à área administrativa da Secretaria da Fazenda;

d

exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;

IV

ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:

a

fiscalizar as atividades do Tesouro do Estado, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

b

efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados os Auditores de Finanças do Estado;

c

requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

d

exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º

As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.

§ 2º

Para o exercício das atividades previstas na alínea "a" do inciso III, o Auditor de Finanças do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010