Artigo 122, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I
reincidência em falta punida com pena de censura;
II
afastamento do exercício da função, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
III
prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.
§ 1º
A pena de suspensão, que não excederá 60 (sessenta) dias, importará na perda de 50% (cinquenta por cento) da remuneração e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.
§ 2º
Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.