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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

o Auditor de Finanças do Estado, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

utilizar a carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado;

II

auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais, e seus agentes,sempre que lhes for solicitado;

III

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

VETADO;

V

VETADO.

VI

exercer outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei Orgânica, inclusive em disposições transitórias, e a legislação pertinente a suas atribuições ou encargos ou em sua decorrência.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 18, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010