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Artigo 130, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 130

São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I

o Governador do Estado, em qualquer caso;

II

o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;

III

o Subsecretário do Tesouro do Estado, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;

IV

o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.

Parágrafo único

O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Auditor de Finanças do Estado, em exercício no Tesouro do Estado.

Art. 130, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010