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Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 139

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Auditor de Finanças do Estado optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Auditor de Finanças do Estado, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Art. 139, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010