Artigo 8º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Conselho Superior:
I
elaborar o seu regimento interno;
II
pronunciar-se sobre o desempenho de integrante da carreira que esteja cumprindo estágio probatório;
III
reexaminar matérias conflitantes com vistas a manter a unidade de orientação do Órgão;
IV
pronunciar-se sobre alterações na estrutura do Órgão;
V
manifestar-se sobre a concessão de licença para qualificação profissional;
VI
manifestar-se sobre o exercício de Auditores de Finanças do Estado e de servidores do Tesouro do Estado, em funções externas;
VII
exercer funções de consultoria, no âmbito do Tesouro do Estado, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;
VIII
pronunciar-se nos Processos Administrativo-Disciplinares em que Auditor de Finanças do Estado, em exercício no Tesouro do Estado, figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;
IX
expedir, após aprovação do Subsecretário do Tesouro do Estado, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços do Tesouro do Estado;
X
exercer outras atividades, sempre que solicitado pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o relatório da comissão de sindicância indicar a aplicação de penalidade prevista no inciso III do art. 119.