Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete à Comissão de Ingresso, que será constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário do Tesouro do Estado, e terá atuação em todas as fases do concurso, decidir fundamentadamente a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.
§ 1º
A Comissão deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.
§ 2º
Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para inscrição.
§ 3º
As decisões da Comissão de Ingresso, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos do concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.
§ 4º
A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 26, antes da nomeação do candidato, se julgar necessário.