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Artigo 156, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 156

O Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado poderá exercer função gratificada e perceber gratificação de substituição.

§ 1º

Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício no Tesouro do Estado, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º desta Lei Complementar e compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta mesma Lei.

§ 2º

Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado, em igualdade de condições com o Auditor de Finanças do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este cargo, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor de Finanças do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 60.

§ 3º

Fica assegurado aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que estejam cedidos ou licenciados e que não exercerem o direito de opção previsto no art. 157, o retorno para exercício no Tesouro do Estado, quando cessar a cedência ou licença.

Art. 156, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010