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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 82

Terão direito à gratificação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 81, os Auditores de Finanças do Estado no exercício, na Secretaria da Fazenda, de funções de direção e de assessoramento, nos termos da lei.

Parágrafo único

O Auditor de Finanças do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010