Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:
I
violação intencional dos deveres funcionais;
II
negligência ou desobediência reiterada;
III
incontinência de conduta;
IV
reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.