Artigo 119, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Auditor de Finanças do Estado está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
suspensão;
IV
demissão;
V
demissão a bem do serviço público;
VI
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.