Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Quando o número de faltas não justificadas de Auditor de Finanças do Estado ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante 1 (um) ano, seu chefe imediato encaminhará, ao Subsecretário do Tesouro do Estado, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.