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Artigo 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 133

O Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário do Tesouro do Estado, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Auditores de Finanças do Estado, até o máximo de 3 (três), para realizá-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010