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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13453 de 26 de Abril de 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências.

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Art. 87

Será concedida ao Auditor de Finanças do Estado que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Auditor de Finanças do Estado no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º

O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º

A gratificação natalina é devida ao Auditor de Finanças do Estado afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

§ 4º

O Auditor de Finanças do Estado exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º

É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.

Art. 87, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13453 /2010