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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. (Vide art. 5º do Decreto nº 45.016, de 20/1/2009.) (Vide art. 16 do Decreto nº 45.181, de 25/9/2009.) (O Decreto nº 44.844, de 25/6/2008, foi revogado pelo inciso I do art. 145 do Decreto nº 47.383, de 2/3/2018.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nº 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 87 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)


Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 2º

O Copam e o Cerh, na execução do disposto neste Decreto, se articularão com os órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.

Capítulo II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES

Art. 3º

Compete ao Copam estabelecer, por meio de Deliberação Normativa, os critérios para classificação dos empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, especificando quais serão passíveis de Licenciamento Ambiental ou de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF.

Parágrafo único

- Compete ao Cerh estabelecer, por meio de Deliberação Normativa, a classificação dos empreendimentos ou atividades quanto ao porte e potencial poluidor para os fins de cessão de outorga de uso de recursos hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão das águas.

Capítulo III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF

Art. 4º

A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, na forma estabelecida pelo Copam, nos termos do caput do art. 3º, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental ou da AAF.

Art. 5º

Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à AAF, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo Copam, em Deliberação Normativa específica, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.

§ 1º

(Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Fica facultada aos empreendimentos ou atividades dispensados dos instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, a obtenção de Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental estadual competente, sendo admitida a emissão por meio de autenticação eletrônica, mesmo sendo passível de licenciamento ambiental junto ao município." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.246, de 15/12/2009.)

§ 2º

(Revogado pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A Semad, por meio de resolução, designará a autoridade competente para assinar a certidão de que trata o § 1º, caso seja requerida via ofício, bem como estabelecerá forma, conteúdo e validade da sobredita certidão." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.246, de 15/12/2009.)

Art. 6º

O Copam poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.

Art. 7º

A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de Licença Ambiental ou AAF deverá ser precedida de consulta prévia e formal ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental ou de nova AAF.

Art. 8º

Entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental e de AAF a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 9º

A Semad e o Copam, no exercício de suas competências, poderão expedir as seguintes licenças:

I

Licença Prévia - LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II

Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III

Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação.

§ 1º

A LP, a LI e a LO poderão ser solicitadas concomitantemente, em uma única fase, para os seguintes empreendimentos:

a

de pequeno porte e grande potencial poluidor;

b

de médio porte e médio potencial poluidor;

c

de grande porte e pequeno potencial poluidor.

§ 2º

A LP e a LI poderão ser solicitadas concomitantemente para os seguintes empreendimentos:

a

de médio porte e grande potencial poluidor;

b

de grande porte e médio potencial poluidor;

c

de grande porte e grande potencial poluidor.

§ 3º

A LI e a LO poderão ser concedidas concomitantemente quando a instalação implicar na operação do empreendimento.

§ 4º

A Semad, quando o critério técnico assim o exigir, poderá determinar que o licenciamento se proceda no modelo trifásico para empreendimentos enquadrados em qualquer classe.

§ 5º

Formalizado o processo de LO e comprovada a instalação das medidas de controle ambiental necessárias à operação, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar - APO - para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiveram LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo.

§ 6º

A concessão da APO não desobriga o empreendedor de cumprir as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do Copam e de seus órgãos seccionais de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 10

As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:

I

LP: cinco anos;

II

LI: seis anos;

III

LP e LI concomitantes: seis anos;

IV

LO: dez anos;

V

licenças concomitantes com a LO: dez anos.

§ 1º

As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.

§ 2º

Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.

§ 3º

Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a seis anos.

§ 4º

O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 5º

Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.

§ 6º

No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.

§ 7º

O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 11

A Semad poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses entre a formalização do respectivo requerimento devidamente instruído e a decisão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, ou, ainda, nos casos em que se fizer necessária audiência pública, quando o prazo máximo para análise e decisão será de doze meses.

§ 1º

Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, nos termos do art. 22 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

§ 2º

O prazo previsto no § 1º poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no § 1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º

(Revogado pelo inciso II do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O Copam poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º." (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 11-a

Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.

§ 1º

A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.

§ 2º

A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

§ 3º

Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.

§ 4º

A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental, ou para seu prosseguimento, hipótese em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias contados do recebimento da manifestação. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 12

No caso de AAF, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a três meses, contados da data de formalização do processo.

Art. 13

Esgotados os prazos previstos nos arts. 11 e 12 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos, mediante requerimento do empreendedor:

I

o Secretário-Executivo da unidade competente do Copam designará conselheiro relator que, no prazo de trinta dias, apresentará parecer conclusivo sobre o pedido;

II

o processo de licenciamento ambiental será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

§ 1º

As competências originárias de análise e decisão permanecem inalteradas, caso não haja requerimento do empreendedor.

§ 2º

O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

III

(Revogado pelo inciso III do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "III - transcorridos trinta dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário-Executivo do Copam decidirá sobre o pedido de requerimento de Licença Ambiental ou de AAF, no prazo de até cinco dias úteis." (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 14

O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a licença ambiental pertinente deverá regulariza-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.

§ 1º

O empreendimento ou atividade instalado, em instalação ou em operação, sem a devida AAF deverá regularizar-se obtendo a respectiva AAF, em caráter corretivo.

§ 2º

A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá de análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores, ou quando for o caso, AAF.

§ 3º

A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental ou de AAF previstos pelo caput e § 1º, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.

§ 4º

A possibilidade de concessão de LI e de LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente, exceto nos casos e condições previstas no § 2º do art. 9º e no caput do art. 15.

Art. 15

Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas, anteriores a publicação deste Decreto, sem as Licenças Ambientais, ou AAF ou outorga de uso de recursos hídricos, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou outorga pela utilização de recursos hídricos e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 1º

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo junto à Semad e às suas entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou atividade.

§ 2º

A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

§ 3º

A denúncia espontânea opera efeitos desde a data da caracterização do empreendimento ou atividade, por meio de Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, até a data de vencimento do Formulário de Orientação Básica - FOB, no caso de não formalização tempestiva do processo.

§ 4º

Na hipótese de formalização tempestiva do processo, os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da Licença Ambiental, AAF e outorga.

Art. 16

A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá de indenização dos custos de análise da licença inerente à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas, incluídos os custos de análise de EIA-Rima, quando for o caso.

Art. 17

Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da Licença Ambiental e da AAF serão fixados pela Semad, em norma específica.

Capítulo IV

DO RECURSO QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AAF

Art. 18

Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida pela respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Supram.

Parágrafo único

- O juízo de admissibilidade dos recursos a que se refere o caput compete ao Presidente da URC.

Art. 19

Compete à Câmara Normativa e Recursal - CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou Supram, admitida reconsideração por estas unidades.

Parágrafo único

- O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Secretário-Executivo do Copam.

Art. 20

O prazo para interposição do recurso contra decisão referente ao Licenciamento Ambiental ou à AAF a que se referem os arts. 18 e 19 é de trinta dias, contados da publicação da decisão.

Art. 21

O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 18, 19 e 26, facultado ao requerente a juntada de documentos que considerar convenientes.

Art. 22

Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 18 e 19:

I

o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II

o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

III

o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 23

A peça de recurso deverá conter:

I

a autoridade administrativa ou unidade a que se dirige;

II

identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e sua última alteração;

III

número do processo correspondente;

IV

endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI

apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

VII

data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

Parágrafo único

- O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

Art. 24

O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que trata o art. 23.

Art. 25

Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

Art. 26

O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

Parágrafo único

- Não havendo reconsideração na forma prevista no caput, o recurso será submetido à apreciação da instância competente a que se referem os arts. 18 e 19.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 27

A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela Semad, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada - Sucfis - e das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - Suprams, pela Feam, pelo IEF, pelo Igam e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

§ 1º

O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, com fundamento em vistoria realizada pela Sucfis, Suprams, IEF, Igam e Feam, competindo-lhes: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

I

verificar a ocorrência de infração às normas a que se refere o caput;

II

verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III

lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

a

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;

b

os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

c

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

d

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; e

e

a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta; e

IV

determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 2º

O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos no inciso III.

§ 3º

Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

§ 4º

O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para lavrar auto de infração, com fundamento em Boletim de Ocorrência emitido pela PMMG, competindo-lhes o disposto no § 1º. (Vide art. 11 do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 28

A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar à PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.

§ 1º

Pelo só efeito da celebração do convênio a que se refere o caput, ficam credenciados os militares lotados na PMMG.

§ 2º

Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena, de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) por infração, salvo em assuntos de caça, pesca e desmatamento.

§ 3º

A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG deverão estar amparadas por laudo elaborado por profissional habilitado, dispensado este em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou AAF, perfuração de poço sem autorização e intervenção em recurso hídrico sem outorga. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 4º

Nos casos dos convênios realizados entre Feam, IEF, Igam e PMMG, a Semad figurará como interveniente.

§ 5º

Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 2º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.

§ 6º

No âmbito de suas competências, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG poderá receber delegação da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às atividades de combate a incêndio florestal.

Art. 29

Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores credenciados na forma dos art. 27 e 28 a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal.

§ 1º

O servidor credenciado, sempre que julgar necessário poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º

Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado de duas testemunhas.

Art. 29-a

A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos:

I

entidade sem fins lucrativos;

II

microempresa ou empresa de pequeno porte;

III

microempreendedor individual;

IV

agricultor familiar;

V

proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI

praticante de pesca amadora;

VII

pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

§ 1º

Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais

§ 2º

A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 29-b

As hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste Decreto.

§ 1º

A notificação para regularização de situação prevista no art. 29-A será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autua informação do órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua elaboração.

§ 2º

Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 29-c

O notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se, dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação.

§ 1º

O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º

Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.

§ 3º

Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 29-d

O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

§ 1º

O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

§ 2º

Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.

§ 3º

O processo administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da notificação. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 30

Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas, observadas as diretrizes do inciso III do art. 27.

§ 1º

Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, contrarrecibo; boletim de ocorrência feito pela PMMG será preenchido no ato da fiscalização e fornecido contrarrecibo pelo respectivo batalhão após numeração e digitalização.

§ 2º

Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência ambiental, uma cópia do mesmo lhe será remetida pelo correio com aviso de recebimento - AR.

Art. 31

Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:

I

nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;

II

fato constitutivo da infração;

III

disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV

circunstâncias agravantes e atenuantes;

V

reincidência;

VI

aplicação das penas;

VII

o prazo para pagamento ou defesa;

VIII

local, data e hora da autuação;

IX

identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e

X

assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

§ 1º

Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades. (Vide art. 43 do Decreto nº 45.824, de 20/12/2011.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 2º

O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou boletim de ocorrência o(s) autor(es), bem como, conforme o caso, aquele(s) que tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da infração.

§ 3º

Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração ou boletim de ocorrência.

Art. 32

Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente ou interposta pessoa, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da autuação.

Parágrafo único

- Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da infração.

Capítulo VI

DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 33

O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, lhe sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.

Art. 34

A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I

autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II

identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III

número do auto de infração correspondente;

IV

o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI

a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º

O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 2º

Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º

As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 4º

O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa, pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

Art. 35

A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

§ 1º

Os requisitos formais indicados no art. 34, quando ausentes da peça de defesa apresentada no prazo assinalado no art. 33, deverão ser emendados dez dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade.

§ 2º

Na hipótese de não apresentação da defesa se aplicará definitivamente a penalidade.

Art. 36

Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.

Parágrafo único

- Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 37

Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação, nos termos deste Decreto.

§ 1º

Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Suprams, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.

§ 2º

Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados na Feam, no IEF ou no Igam, os processos serão decididos pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, os quais poderão delegar expressamente essas competências, sendo vedada subdelegação.

§ 3º

No caso de atuação com base no art. 64, a defesa será dirigida à correlata URC do Copam e Cerh.

§ 4º

No caso de atuação pela Polícia Ambiental da PMMG a defesa será julgada pela respectiva Supram, conforme o local da infração.

Art. 38

A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva unidade.

Art. 39

Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 40

Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas, salvo o disposto no § 1º do art. 35 deste Decreto.

Art. 41

O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.

§ 1º

O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

§ 2º

(Revogado pelo inciso IV do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias, contados da conclusão da instrução."

Art. 42

O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão.

Parágrafo único

- Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado e que o aviso de recebimento - AR retorne ao órgão ambiental assinado para compor o processo administrativo.

Art. 43

Da decisão a que se refere o art. 41 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 42, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Copam, ao Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso.

§ 1º

O recurso da decisão proferida pelo Superintendente Regional de Meio Ambiente será dirigido:

I

à respectiva URC, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980; ou

II

à Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou

III

ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002; ou

IV

ao Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 1999.

§ 2º

O recurso da decisão proferida pelo Presidente da Feam será dirigido à CNR do Copam.

§ 3º

O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do IEF será dirigido:

I

à CNR do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980;

II

à CPB do Copam, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.181, de 2002, e terá decisão definitiva prolatada pela CNR, nos casos em que a CPB não reconsiderar a decisão inicial; ou

III

ao Conselho de Administração do IEF, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 14.309, de 2002.

§ 4º

O recurso da decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam será dirigido ao Cerh.

§ 5º

Da decisão contra penalidade imposta nos termos do art. 64 cabe recurso dirigido à CNR do Copam, ao Plenário do Cerh ou ao Conselho de Administração do IEF, conforme o caso. (Vide inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.)

Art. 44

No recurso, é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 43, a juntada de novos documentos que julgar convenientes.

Art. 45

Na sessão de julgamento do recurso o requerente poderá apresentar alegações orais, sendo vedada a juntada ou apresentação de novos documentos.

Art. 46

A decisão proferida nos termos do art. 45 é irrecorrível.

Art. 47

A defesa ou a interposição de recurso contra a penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento no prazo fixado pelos órgãos, do termo de compromisso firmado pelo infrator com a Semad e entidades vinculadas.

§ 1º

O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser requerido no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.

§ 2º

No caso de autuação por ausência de Licença Ambiental ou de AAF não se aplica o disposto no caput.

Art. 47-a

O rito sumário aplica-se:

I

ao processo administrativo decorrente de auto de infração cuja penalidade de multa simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor igual ou inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

II

ao processo administrativo decorrente de auto de infração que, independentemente dos valores aplicados para as penalidades de multa simples e/ou multa diária, relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:

a

funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

b

instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as devidas licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;

c

ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do uso de recursos hídricos;

d

ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou proceder à sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em áreas comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;

e

ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e fauna;

III

ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente do valor dessa conversão.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da penalidade de multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de infração.

§ 2º

Será convertido para o rito sumário o processo administrativo decorrente de auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente, nos termos do art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no inciso I deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 47-b

No rito sumário caberá recurso da decisão administrativa, dirigido ao Secretário-Executivo do Cerh, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, ou ao Secretário-Executivo do Copam, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão de julgamento da defesa. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 47-c

Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Capítulo VII

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 48

As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias da notificação da decisão administrativa definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 e desde que acatada a proposta de assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º

Na hipótese de apresentação de defesa ou recurso, as multas deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias, contados da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 2º

O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste Decreto constituirá receita própria da entidade vinculada à Semad, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

§ 3º

O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º

A Semad ou entidade vinculada responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração deverá encaminhar à Advocacia-Geral do Estado - AGE, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º, para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de trinta dias.

Art. 49

As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa nos seguintes casos:

I

assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 3º do art. 76 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de suspensão;

II

assinatura do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 2º do art. 75 quando houver cumulação da penalidade de multa com a penalidade de embargo; e

III

assinatura do termo de ajustamento de conduta, quando houver aplicação da penalidade de multa, exclusivamente ou cumulada com penalidades distintas das de suspensão ou de embargo.

§ 1º

O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista no termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III, por culpa do interessado, implicará na exigibilidade imediata da multa, acrescida de juros de mora e correção monetária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 2º

A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 3º

O termo de ajustamento de conduta a que se referem os incisos I, II e III poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

§ 4º

Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do § 2º e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 50

Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a critério da Semad ou de suas entidades vinculadas.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 90 do Decreto nº 46.668, de 15/12/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá observar os valores mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades a serem previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

I

débitos inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado;

II

se o infrator não estiver licenciado ou não tiver formalizado o respectivo requerimento, ainda que em caráter corretivo;

III

se o infrator não possuir AAF ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

IV

se o infrator não possuir outorga do direito de uso de recursos hídricos, ou não tiver formalizado o respectivo requerimento;

V

se o infrator não possuir autorização para exploração florestal ou autorização para intervenção em área de preservação permanente e demais autorizações exigíveis na legislação florestal e de pesca; e

VI

se o infrator não possuir reserva legal averbada e preservada.

Art. 51

A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:

I

reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade;

II

desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;

III

confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

IV

data, local e forma de pagamento das parcelas;

V

a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;

VI

multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento; e

VII

vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:

a

da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito; ou

b

de três parcelas, consecutivas ou não.

Art. 52

O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento do débito, incluindo juros e outros acréscimos legais.

Parágrafo único

- Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento dependerá do pronunciamento prévio da AGE, que orientará quanto à forma de pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

Art. 53

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 53 - O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores aos valores definidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado."

Art. 54

O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de vinte por cento do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento, despesas processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo único

- Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput, caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 55

Resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado detalhará os procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento e aprovará o modelo de termo de confissão e parcelamento de débito.

Capítulo VIII

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56

As infrações administrativas previstas neste Decreto são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V

destruição ou inutilização do produto;

VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

VII

embargo de obra ou atividade;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades; e

X

restritiva de direitos.

Art. 57

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 58

A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

Parágrafo único

- Será determinado prazo de no máximo noventa dias àquele que houver cometido infração leve, para a regularização cabível, cujo descumprimento implicará conversão da penalidade de advertência em multa simples.

Art. 59

A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I

reincidir em infração classificada como leve;

II

praticar infração grave ou gravíssima; e

III

obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

Art. 60

O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de no mínimo, R$50,00 (cinquenta reais) e, no máximo, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo atingir o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso previsto no art. 64, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos I e II, deste Decreto.

Parágrafo único

- Para fins de aplicação a que se refere o caput, os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou Cerh, conforme o caso.

Art. 61

O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto no Anexo III. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 62

O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 14.181, de 2002, será calculado conforme o disposto no Anexos IV e V deste Decreto.

Art. 63

Até cinquenta por cento do valor da multa de que tratam os arts. 60, 61, 62 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I

comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente;

II

comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 49;

III

o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado, ainda que em caráter corretivo;

IV

aprovação pelo Copam, Cerh ou Conselho de Administração do IEF, da proposta de conversão elaborada pelo infrator;

V

assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelos dirigentes dos órgãos ambientais competentes.

§ 1º

O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa.

§ 2º

A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 64

As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$20.000.000,00 (vinte milhões e reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado. (Vide art. 43 do Decreto nº 45.824, de 20/12/2011.)

Art. 65

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e

II

reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.

Art. 66

Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 60, 61, 62, 64 e 70 deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual, observados os seguintes critérios:

I

se não houver reincidência, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da respectiva faixa.

II

se houver cometimento anterior de infração leve, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa da multa acrescido de um terço da variação correspondente;

III

se houver cometimento anterior de infração grave, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor mínimo da faixa acrescido de dois terços da variação correspondente; e

IV

se houver cometimento anterior de infração gravíssima, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado no valor máximo da faixa.

§ 1º

Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:

I

faixa: intervalo de valores estabelecidos pelos arts. 60, 61, 62 e 64; e

II

variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.

§ 2º

Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerará, para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.

Art. 67

A reincidência específica implica a fixação do valor-base da multa no valor máximo da faixa.

Art. 68

Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

I

atenuantes:

a

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento.

b

comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental hipótese em que ocorrerá a redução da multa quinze por cento;

c

menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

d

tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microprodutor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico com hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

e

a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;

f

tratar-se de infração cometida em por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até trinta por cento;

g

tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

h

tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

i

a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;

j

tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução de trinta por cento;

II

agravantes:

a

maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, inclusive interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

b

danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

c

danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

d

danos sobre Unidade de Conservação, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

e

emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

f

poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

g

ter o agente cometido a infração em período de estiagem, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

h

os atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

i

poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

j

poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

l

o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

m

obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento;

n

cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento; e

o

cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, hipótese que ocorrerá aumento da multa em trinta por cento.

Art. 69

As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.

Art. 70

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 1º

O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a participação do empreendedor.

§ 2º

O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.

§ 3º

Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.

§ 4º

O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 71

Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a seguinte destinação:

I

alienação em hasta pública;

II

doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes;

III

destruição.

Parágrafo único

- Os animais silvestres apreendidos serão libertados em seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS -, observado o disposto no art. 71-G. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-a

Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário até sua destinação definitiva pela autoridade competente.

§ 1º

O depósito previsto no caput será constituído mediante o uso de formulários próprios do órgão ambiental e poderá ser confiado:

I

a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

II

ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental, mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se obrigará a não utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais e a zelar pela sua guarda para que, após decisão administrativa definitiva, encontre-se no mesmo estado quando da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º

O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrar, quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.

§ 3º

Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 2º, o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior.

§ 4º

Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e comunicação prévia ao Ministério Público.

§ 5º

A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de apuração do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso do bem.

§ 6º

Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a incorporação do bem ao patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do § 1º, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.

§ 7º

O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente, na qual constará promoção de novo depositário.

§ 8º

Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-b

Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-c

A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Parágrafo único

- Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-d

Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, após a decisão administrativa definitiva.

§ 1º

Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo constituem receita própria do órgão ou entidade e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 2º

Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não terem praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-e

Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-f

A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso lícito ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º

Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou forem de uso proibido deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no auto de infração e poderão ser destruídos antes da decisão administrativa definitiva, por decisão fundamentada da autoridade competente, que explicitará as suas condições atuais e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua destruição.

§ 2º

As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-g

Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os respectivos critérios, terão a seguinte destinação:

I

prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado por técnico habilitado e observadas as seguintes diretrizes:

a

o espécime for recém-capturado na natureza, com a comprovação do local da captura;

b

a espécie ocorrer naturalmente no local da captura;

c

o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

II

entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de resolução.

§ 1º

Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade;

§ 2º

Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o disposto no art. 71-A, no que couber.

§ 3º

Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos critérios que privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-h

Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva pela manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens apreendidos sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem, não haverá devolução ao infrator.

Parágrafo único

- A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora, dos veículos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada como leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a apresentação de documentos que comprovem a sua devida regularização e a inexistência de débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos casos de reincidência. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-i

A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza.

§ 1º

Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser certificada nos autos do processo.

§ 2º

O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, hipótese em que será dispensada a avaliação individual dos bens apreendidos. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-j

Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação fixado nos termos do art. 71-I.

Parágrafo único

- O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de comprovado motivo de força maior. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 71-k

Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá promover a sua destinação.

§ 1º

O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim de ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem.

§ 2º

O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado.

§ 3º

Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H, impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.

§ 4º

Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos arts. 71-C, 71-D e 71-F. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)

Art. 72

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo art. 56, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator."

Art. 73

A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada, de imediato nas hipóteses previstas neste Decreto, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

Art. 74

O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º

O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º

O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a infração.

§ 3º

Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 4º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

§ 5º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 49 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.

§ 6º

O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 75

A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas neste Decreto e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

§ 1º

Assim que a decisão administrativa tornar-se definitiva, o infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela Semad ou à entidade a ela vinculada.

§ 2º

Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato tão logo seja verificada a infração.

§ 3º

Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos SS§ 1º e 2º, competirá à Semad ou à entidade a ela vinculada efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os custos da demolição.

Art. 76

A penalidade de suspensão de atividade será aplicada, pelo servidor credenciado, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.

§ 1º

A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

§ 2º

Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 3º

A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, e no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da Feam, IEF, Igam, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

§ 4º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 3º será firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período, desde que tenha sido providenciada a regularização ambiental.

Art. 77

As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva, ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 78

As sanções restritivas de direito são:

I

suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II

cancelamento de registro, licença, outorga, permissão ou autorização;

III

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V

proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

VI

suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações capituladas no Anexo III a que se refere o art. 86. (Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 79

No caso de empreendimentos ou atividades sujeitos à AAF que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a pena a que se refere o inciso II do art. 78, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto.

Art. 80

Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subsequentes.

Art. 81

(Revogado pelo inciso V do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos neste Capítulo. Parágrafo único - Integra a revisão prevista do caput a observância da existência de reincidência que, eventualmente, não tenha sido constatada, pelo agente autuante, no momento da lavratura do auto de infração." (Vide inciso I do art. 12 do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 82

Na hipótese prevista no art. 81 de alteração no auto de infração pela autoridade competente o infrator será notificado da mesma sendo-lhe reaberto o prazo para defesa. Seção I Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772, de 1980.

Art. 83

Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, as tipificadas no Anexo I. Seção II Das infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 13.199, de 1999.

Art. 84

Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, as tipificadas no Anexo II. Seção III Das infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e Lei 20.922, de 2013. (Título com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 85

Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, as tipificadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º

As penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º

Os valores das penalidades previstas no Anexo IV a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.

Art. 86

Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único

- As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 87

Constituem infrações às normas de proteção à fauna as tipificadas pelo Anexo V deste Decreto.

§ 1º

As penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º

Os valores das penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.

Capítulo IX

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ATIVIDADES

Art. 88

O servidor credenciado da Semad ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

Parágrafo único

- Lavrado o auto que determina medidas emergenciais, suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à Semad ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.

Art. 89

As medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa, sob pena de cancelamento da medida.

Capítulo X

DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DOS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE AMBIENTAL

Art. 90

Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I

comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

II

adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III

adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

IV

reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possa causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros; e

V

indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

§ 1º

A obrigação prevista no caput independe da indenização dos custos de licenciamento do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Tfamg, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como independente do recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

§ 2º

Os valores de que tratam os incisos III e IV poderão ser objeto de contestação por parte do infrator, por meio de recurso interposto no prazo de trinta dias contados da data da notificação.

§ 3º

Os recursos a que se refere o § 2º serão analisados, quando relativos a valores inferiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, pelo Presidente da Feam, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, e os relativos a valores superiores serão analisados pelo Presidente do Copam.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91

O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes das Leis nº 7.772, de 1980, nº 13.199, de 1999, nº 14.181, de 2002, nº 14.309, de 2002, e deste Decreto.

Art. 92

No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá comprovar a sua regularização ambiental para a liberação dos recursos.

Art. 93

O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.

Parágrafo único

- Não poderão ser consideradas, para fins do previsto neste artigo:

I

as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;

II

as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III

as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento; e

IV

as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 63.

Art. 94

Ao Copam e ao Cerh compete baixar deliberações aprovando instruções, normas, padrões e diretrizes e outros atos complementares relativos à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e recursos hídricos, bem como à concessão de Licenças e AAF.

Art. 95

O Copam, o Cerh, e a Semad, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único

- Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 96

As alterações nos valores das multas promovidas por este Decreto implicam a incidência das normas pertinentes, quando mais benéficas ao infrator e desde que não tenha havido decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 97

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 98

Fica revogado o Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006.


Código da infração 501 Descrição da infração Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral conduzindo armas, armadilhas, substâncias e ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental. Classificação Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidades Multa simples Valor da multa 1 - armas: 1.1 - de fogo; 1.2 - outras armas; 2 - armadilhas próprias para a caça; 3 - substâncias e ou produtos próprios para a caça. I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato. Outras cominações - Apreensão e perda dos objetos, armas, produtos e substâncias. Destruição dos produtos, objetos ou substâncias de uso proibido. Suspensão das atividades Observações - Comunicação de crime à autoridade competente Código da infração 502 Descrição da infração Exercer a caça profissional Classificação Gravíssima Incidência da pena Sobre o caçador profissional e sobre todos que estiverem participando do ato. Penalidade Multa simples Valor da multa I - de R$5.000,00 a R$ 15.000,00 por ato, acréscimo por exemplar de animal excedente, de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira e do Anexo I da lista de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda das armas, petrechos e equipamentos utilizados na prática da infração. - Apreensão dos veículos, se utilizados para a prática da infração. - Se da caça ou perseguição ocorrer lesões, custas da assistência. - suspensão de registro ou licença para criação ou guarda de animais silvestres. Observações - A infração somente se caracteriza para aqueles que praticam o ato de caça como profissão, agindo para si ou no interesse de outrem . - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 503 Descrição da infração Caçar, perseguir ou matar espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Classificação Gravíssima Incidência da pena Sobre o agente da infração com responsabilidade concorrente de todos aqueles que participam e colaboram diretamente no ato. Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - Caçar ou perseguir espécimes da fauna silvestre; 2 - matar espécimes da fauna silvestre: 2.1 - sem licença; 2.2 - em desacordo com a licença. I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações Apreensão e perda dos animais. - Apreensão das armas, petrechos e equipamentos utilizados na prática da infração. - Apreensão dos veículos, se utilizados para a prática da infração. - Se da caça ou perseguição ocorrer lesões, custas da assistência. - Suspensão da licença ou registro, se houver . Observações - Comunicação de crime à autoridade competente Código da infração 504 Descrição da infração Apanhar espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) Acréscimo de R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Destruição das armadilhas. - Embargo da atividade. - Suspensão total ou parcial das atividades. Observações - Estando sem licença, comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 505 Descrição da infração Capturar, coletar, matar, quando autorizado por licença especial, animais da fauna silvestre, larvas e ovos, em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa 1. em local proibido; 2. espécies diferente da autorizada; 3. utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; 4. utilizando aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; 5. quantidade superior à permitida ou autorizada; 6. contrariando outras condicionantes da licença ou autorização; I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por unidade, com acréscimo por exemplar excedente a uma unidade de: a)R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b)R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Destruição das armadilhas. - Embargo da atividade. - Suspensão total ou parcial das atividades. - Cassação da licença ou autorização. Observações - Código da infração 506 Descrição da infração Coletar material zoológico, destinado para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - sem licença 2 - em desacordo. I - De R$ 500,00 a R$1.500,00, acrescido de: a) R$200,00 por unidade b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda do material coletado. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos, instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Suspensão total ou parcial da atividade. - Cancelamento do registro no caso de reincidência. - No caso de encerramento da atividade os animais deverão ser transferidos para outras instituições indicadas pelo órgão ambiental com custas para o proprietário e ou destinatário. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 507 Descrição da infração Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - Modificar 2 - danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre. I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) Acréscimo de R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - suspensão da atividade - Apreensão do ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, se for o caso. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Reparação dos danos causados. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 508 Descrição da infração Impedir a procriação da fauna silvestre sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 500,00 a R$1.500,00 por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) de R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Suspensão da atividade Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - apreensão dos animais. - reparação dos danos. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 509 Descrição da infração Guardar, ter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 500,00 a R$1.500,00 por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) de R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Suspensão ou embargo da atividade No cometimento de nova infração: - Cancelamento do registro ou licença do proprietário dos animais e do responsável pela guarda ou depósito. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente Código da infração 510 Descrição da infração Guardar, ter em depósito, vender, expor a venda ou utilizar ovos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - Guardar ou ter em depósito; 2 - vender ou expor a venda; 3 - utilizar ovos de animais da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente; I - R$ 500,00 a R$1.500,00 por ato com acréscimo por exemplar excedente de: a) R$100,00 por ovo; b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) de R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações Apreensão dos ovos. - Embargo da atividade - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Na reincidência, suspensão do registro ou licença. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 511 Descrição da infração Criar, manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre brasileira ou exótica proibidas, ou introduzi-las na natureza Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - Criar espécimes da fauna proibidas ou manter em cativeiro; 2 - introduzir, em qualquer local, espécimes da fauna proibida: a)da fauna silvestre brasileira; b)da fauna exótica; I - R$ 1.000,00 a R$3.000,00 pelo ato, com acréscimo de R$ 500,00 por animal. Outras cominações Apreensão dos animais, com prazo de 30 dias para abate ou destinação correta dos animais - embargo da atividade - Não regularizando a situação: - perda dos animais - Suspensão de registro ou licença de atividades de fauna. Observações O órgão publicará a relação das espécies com proibição do manejo e manutenção em cativeiro. Código da infração 512 Descrição da infração Instalar ou manter atividade de fauna silvestre brasileira ou exótica sem autorização ambiental. Classificação Leve Incidência da pena Pelo ato Penalidade Advertência com 30 dias de prazo para iniciar a regularização, sob pena de conversão em multa. Valor da multa Licenciamento; Cadastro; Registro; a) Jardim zoológico; b) Mantenedor de fauna silvestre; c) Criadouro científico da fauna silvestre para fins de pesquisa; d) Criadouro científico da fauna silvestre para fins de pesquisa; e) Criadouro comercial de fauna silvestre; f) Estabelecimento comercial de fauna silvestre; g) Abatedouro e frigorífico de fauna silvestre; h) Centro de Triagem; i) Centro de reabilitação e tratamento; j) Atividades utilizadoras de animais, com perigo de dano ou maus tratos; k) Fabricação de produtos de caça; l) Comercialização de produtos de caça; m) Outros estabelecidos na norma; I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo ato. Outras cominações Apreensão dos animais com prova de origem ou devidamente anilhados/marcados. - Apreensão e perda dos animais irregulares e sem possibilidade de regularização. - Não iniciando a regularização: - Apreensão dos aparelhos, petrechos e equipamentos de manutenção dos animais em cativeiro, exceto os destinados a clínicas, centros de triagem e assistência veterinária. - Embargo / suspensão da atividade Perda de todos os animais e custas da transferência para criadouro indicado pelo órgão ambiental. Observações Os animais apreendidos poderão ficar depositados com o infrator durante o período de carência para regularização. Código da infração 513 Descrição da infração Instalar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 10 (dez) quilômetros das Unidades de conservação ou em outros locais proibidos na legislação. Classificação Leve Incidência da pena Pelo ato Penalidade Advertência com 30 dias de prazo para proceder a movimentação dos animais para local adequado, sob pena de conversão em multa. Valor da multa I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo ato, acrescido de: a)R$ 200,00 por animal da fauna silvestre exótica. Outras cominações Apreensão dos animais com prova de origem ou devidamente anilhados/marcados. - Apreensão e perda dos animais irregulares e sem possibilidade de regularização. - Não procedendo a regularização: - Embargo e suspensão da atividade Perda dos animais Custos com a transferência. Observações O órgão ambiental poderá estabelecer exceções a esta proibição, quando se tratar de animal de estimação com baixo risco ambiental. Código da infração 514 Descrição da infração Deixar, o Jardim Zoológico de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular. Classificação Leve Incidência da pena Por ato Penalidade Advertência, com prazo de 20 dias para proceder a declaração, sob pena de conversão em multa. Valor da multa I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00. Outras cominações Não procedendo à regularização: - Embargo da atividade - Apreensão dos animais - Cancelamento do Registro em caso de negligência técnica ou reincidência específica. - No caso de encerramento de atividades, os animais vivos, caso existirem, deverão ser transferidos para outras instituições indicadas pelo órgão ambiental competente e a despesa de transferência deverá ser custeada pelo destinatário. Observações Código da infração 515 Descrição da infração Descumprir, o jardim zoológico, os criadores ou mantenedores de animais silvestres e as demais pessoas físicas ou jurídicas medidas específicas do licenciamento, medidas de controle ambiental, recomendações técnicas e condicionantes da licença ou registro, agindo em desacordo com o previsto ou autorizado. Classificação Leve Incidência da pena Pelo ato Penalidade Advertência, com prazo de 90 dias para proceder a regularização, sob pena de conversão em multa. Valor da multa I - Jardim Zoológico II - Centro de Triagem III - Centro de Reabilitação IV - Mantenedor de Fauna Silvestre V - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa VI - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação VII - Criadouro comercial de fauna silvestre VIII - Estabelecimento comercial de fauna silvestre XIX - Abatedouro e frigorífico de fauna silvestre. X - Clínicas veterinárias e de repouso de animais. XI - outras - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00. Outras cominações Não procedendo à regularização: - Embargo da atividade - Apreensão dos animais - Cancelamento do Registro em caso de negligência técnica ou reincidência específica. - No caso de encerramento de atividades, os animais vivos, caso existirem, deverão ser transferidos para outras instituições indicadas pelo órgão ambiental competente e a despesa de transferência deverá ser custeada pelo destinatário. Observações Código da infração 516 Descrição da infração Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada para fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins. Classificação Grave Incidência da pena Por documento Penalidade Multa simples Valor da multa I - atividades comerciais; II - atividades desportivas; III - para outros fins: - De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por licença, acrescido de: a) R$500,00 por animal excedente a uma unidade; b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) de R$3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Embargo da atividade - Apreensão e recolhimento da licença. - Apreensão e perda do material coletado. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. No cometimento de nova infração - Cassação do registro Transferência do plantel para outros estabelecimentos, por indicação do órgão ambiental, com despesas de remoção a cargo do detentor da autorização. Declaração de inidoneidade para obtenção de novas licenças. Observações Código da infração 517 Descrição da infração Transportar animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização ambiental . Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - Pássaros e animais anilhados, marcados e registrados, sem a Guia de Transporte e Permanecia: - R$200,00 por unidade. II - Sem identificação ou regulamentação perante o órgão ambiental: - R$500,00 por unidade, com acréscimo de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações Animais com identificação e registro e aparelhos petrechos e instrumentos utilizados no transporte: - Apreensão, até regularização ambiental. - Animais sem identificação: - Apreensão e perda dos e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos, instrumentos, equipamentos usados na prática da infração. Sendo o veículo estiver sendo utilizado especialmente para o tráfico, o órgão ambiental poderá aplicar a pena de perda do veículo. - No cometimento de nova infração acrescentam-se as penalidades: - Cancelamento do registro ou licença do proprietário dos animais, destinatário e do responsável pelo transporte, caso tenham. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 518 Descrição da infração Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre e objetos dela oriundos, ou provenientes de criadoras não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$500,00 por unidade, com acréscimo de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. II) R$1.000,00 para peles e couros sem documentos de cobertura obrigatória, com acréscimo de: a) R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por unidade; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda do produto e subproduto - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos, instrumentos, equipamentos usados na prática da infração. - Se pelo volume caracterizar o tráfico comercial, apreensão do veículo, podendo o órgão ambiental determinar a sua perda. - Suspensão ou embargo da atividade No cometimento de nova infração: - Cancelamento do registro, licenças ou autorizações para o infrator. Observações - Excetuam-se ovos, larvas e animais para os quais já existem codificações. - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 519 Descrição da infração Transportar larvas ou ovos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - larvas 2 - ovos I - R$500,00 por ato, com acréscimo de: a) R$200,00 por unidade. b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos ovos ou larvas. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos, instrumentos, equipamentos e veículo usados na prática da infração. - Suspensão ou embargo da atividade - No cometimento de nova infração acrescenta-se a penalidade: - Cancelamento do registro do proprietário das larvas e ovos e do responsável pelo transporte. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente Código da infração 520 Descrição da infração Utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I) R$500,00 por unidade, com acréscimo de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Suspensão da licença - Na reincidência: - Cassação da licença, registro ou licenciamento para atividades de fauna. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 521 Descrição da infração Adquirir espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I) R$500,00 por unidade, com acréscimo de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. No cometimento de nova infração: - Cancelamento do registro. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 522 Descrição da infração Vender ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, registro ou autorização da autoridade competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I) R$500,00 por unidade, com acréscimo de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da Cites. Outras cominações Apreensão e perda dos animais. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. No cometimento de nova infração: - Embargo ou suspensão da atividade - Cancelamento do registro. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 523 Descrição da infração Deixar, o comerciante de animais silvestres, pessoa física ou jurídica, de fazer declaração de estoque e valores, sempre que exigida pela autoridade competente. Classificação Leve Incidência da pena Pelo ato Penalidade Advertência, com prazo de 20 dias para proceder à declaração, sob pena de conversão em multa. Valor da multa 1 - Pessoa física 2 - pessoa jurídica I - de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade em estoque e ou comercializado. Outras cominações - Apreensão dos animais silvestres, ficando sob sua guarda até a regularização. Não procedendo à regularização: - Perda dos animais - Suspensão ou embargo da atividade - Cassação do Registro. Observações - os animais apreendidos poderão ficar depositados com o infrator durante o período de carência para regularização. Código da infração 524 Descrição da infração Fazer falsa declaração para obter autorizações e ou documentos ambientais. Classificação Grave Incidência da pena Por documento Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por documento obtido Outras cominações - Apreensão do documento - Apreensão e perda dos animais, produtos e subprodutos, se for o caso. - Cancelamento do registro / autorização Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 525 Descrição da infração Adulterar relação de passeriformes ou de Plantel de animais controlados Classificação Gravíssima Incidência da pena Por documento Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - relação de passeriformes 2 - relação de animais controlados I - R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 por documento adulterado Outras cominações - Apreensão do documento - Apreensão e perda dos animais - Apreensão e perda dos equipamentos utilizados para a manutenção dos animais em cativeiro e necessários à sua condução. - Cancelamento da licença / registro Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 526 Descrição da infração Comercializar ou ceder indevidamente anilhas e ou outros sistemas de marcação. Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa Valor da multa 1 - Comercializar 2 - ceder I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de R$100,00 por anilha ou marca. Outras cominações - Apreensão e perda das anilhas ou marcas - Cassação da licença / registro do detentor da licença e do adquirente. Observações Código da infração 527 Descrição da infração Adulterar ou falsificar marcas e ou sistemas de identificação de animais controlados ou utilizá-los em desconformidade com a norma Classificação Gravíssima Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - adulterar ou falsificar 2 - utilizá-los em desconformidade com a norma I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por marca adulterada ou falsificada II - R$ 500,00 a R$1.500,00 por utilização em desconformidade. Outras cominações - Apreensão da (s) marca (s) adulterada (s) ou falsificada (s) - Apreensão e perda dos animais portadores desta (s) marca (s) - Apreensão e perda de equipamentos e instrumentos utilizados na prática - Cancelamento de licença / registro. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 528 Descrição da infração Deixar de comunicar a morte ou extravio de animais controlados ou deixar de atualizar o cadastro sempre que ocorrer alterações no plantel. Classificação Leve Incidência da pena Pelo ato Penalidade Advertência, com 15 dias de prazo para regularizar, sob pena de conversão em multa Valor da multa 1 - deixar de comunicar a morte de animal 2 - deixar de comunicar o extravio de animal. 3 - deixar de atualizar o cadastro sempre que ocorrer alterações no plantel. I - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 pelo ato Outras cominações Se não regularizar no prazo estabelecido - Perda dos animais, se for o caso. - Embargo da atividade - Cassação do registro. Observações Código da infração 529 Descrição da infração Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-los nos locais declarados ou confiados. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - De R$500,00 a R$ 1.500,00 por animal extraviado. II - De R$500,00 a R$1.500,00 pela manutenção de animais em local diverso do declarado ou autorizado, acrescido de R$200,00 por animal. Outras cominações Apreensão dos animais mantidos fora do local declarado ou confiado, até regularização. - Na reincidência: - Cassação do registro / autorização Observações Código da infração 530 Descrição da infração Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel. Classificação Grave Incidência da pena Por unidade Penalidade Multa simples Valor da multa I - De R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por animal extraviado. a) Acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécime constante do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) Acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da Cites. Outras cominações Cassação do registro / autorização - Transferência do plantel para outro criador, por indicação do órgão ambiental. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 531 Descrição da infração I - Atuar como promotor do evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos, impingir sofrimento ou a morte de animais da fauna silvestre, exótica ou doméstica. II - Ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos, impingir sofrimento ou a morte de animais da fauna silvestre, exótica ou doméstica. III - Manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de lutas entre animais. IV - Montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos, crueldade, impingir sofrimento ou a morte de animais. V - participar como torcedor ou espectador, estar presente em locais de rinha, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar. VI - Utilizar animais para fins de rinha e ou lutas. Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por ato para o promotor do evento e o cedente do imóvel, com acréscimo de R$ 500,00 por animal. II - R$1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo ato, para o torcedor ou expectador e demais práticas. Outras cominações - Apreensão e perda dos animais. - Se do abuso ou dos maus tratos ocorrerem lesões ou necessidade de assistência especial, custas da assistência. - Apreensão e perda dos aparelhos, petrechos e instrumentos e equipamentos usados na prática da infração. - Suspensão ou embargo da atividade - Cancelamento do registro, licenças ou autorizações e para o infrator. Observações - Verificada a situação de maus tratos comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 532 Descrição da infração Abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres nativos ou em rota migratória, domésticos, domesticados ou exóticos. Classificação Gravíssima Incidência da pena Sobre o agente da ação e concorrentemente todos aqueles que contribuíram diretamente na ação. Penalidade Multa simples Valor da multa 1 - animais silvestres nativos ou em rota migratória 2 - domésticos ou domesticados: 3 - exóticos. I) R$ 1.000,00 a R$3.000,00 pelo ato, com acréscimo R$ 500,00 por exemplar. a) Acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécime constante do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) Acréscimo de - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécime constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e/ou do Anexo II da Cites. Outras cominações Apreensão e perda dos animais. Se do abuso ou maltrato ocorrer lesões ou necessidade de assistência especial, custas da assistência. - Suspensão ou embargo da atividade Na prática de nova infração: - Cancelamento do registro, licenças ou autorizações. - Declaração de inidoneidade para obtenção de licenças e autorizações para manutenção de animais da fauna silvestre. Observações Comunicação de crime à autoridade competente. - O laudo pericial por profissional habilitado é o documento comprobatório dos maus tratos, abuso, mutilações ou lesões. - Para efeitos desta norma, considera-se abusos ou maus tratos: a) Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. b) promover a morte de animais ou a debilitação por envenenamento ou outro meio hostil ou cruel, ou com o emprego de substâncias tóxicas, químicas, explosivas, escaldantes, fogo, asfixia, afogamento ou espancamento. c) obrigar animais a trabalhos excessivo, superiores às suas forças de trabalho, obtido em razão do castigo e sofrimento. d) abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de prover-lhe tudo o que humanitariamente se deva lhe prover, impingindo-lhe sofrimento; e) abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em adiantado período de gestação; f) utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, sendo que para este último somente se aplica quando as ruas forem calçadas ou asfaltadas; g) açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo que traciona ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se. h) utilizar esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que possua extremidades cortantes e que cause ferimentos nos animais ou aparelhos, ou ainda que provoquem choques elétricos; i) manter animal encerrado junto com outros, que os aterrorizem, molestem, promovendo ferimentos ou a morte. j) Despenar ou despelar animais ainda vivos; k) atear substâncias inflamáveis e fogo aos animais vivos; l) exercitar tiro ao alvo em animais, ferindo-lhes ou mutilando-os, sem causar-lhes a morte instantânea; m) realizar ou promover lutas entre animais; n) ministrar ensino ou treinamento a animais mediante o emprego de maus tratos; o) privar o animal de alimentação adequada ou por tempo superior à necessária para a espécie; p) realizar cirurgias invasivas em animais, sem o emprego de anestésicos, ressalvado os casos em que a prática médica assim o recomendar. q) não dar morte rápida e livre de sofrimento a todo animal cujo abate seja para consumo alimentar ou que se doente, ferido, mutilado, ou por qualquer outro motivo for incapaz de sobreviver, utilizando técnicas, métodos, aparelhos e instrumentos que reduzam ao máximo o sofrimento; r) deixar sem ordenhar vacas utilizadas na produção leiteira por mais de 24 horas; s) conduzir veículo de tração animal, com carga, sem dispositivos de frenagem, provocando-lhe ferimentos ou lesões em razão de quedas. t) fazer o animal ingerir bebida alcoólica, química, tóxica ou outra substância não usual e prejudicial à sua saúde; u) outras formas de maus tratos verificadas em perícias por profissional habilitado; v) outras ações ou omissões, tipificadas em normas, capazes de provocar a privação das necessidades básicas, sofrimento físico, angústia, medo, patologias ou morte. Código da infração 533 Descrição da infração Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na legislação específica. Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato com acréscimo de R$ 500,00 por animal Outras cominações - Apreensão e perda do animal - Declaração de Inidoneidade do infrator para fins de obtenção ou manutenção de registro ou licença para criação ou guarda de animais. - Pagamento das custas do tratamento do animal - Cassação da licença ambiental ou registro. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 534 Descrição da infração Deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou a que tenha causado lesões Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato de omissão com acréscimo de R$ 500,00 por animal Outras cominações - Apreensão e perda do animal - Declaração de Inidoneidade do infrator para fins de obtenção ou manutenção de registro ou licença para criação ou guarda de animais. - Pagamento das custas do tratamento do animal - Se da omissão resulta a morte ou invalidez do animal, bem como na reincidência: - Declaração de Inidoneidade do infrator para fins de obtenção ou manutenção de registro ou licença para criação ou guarda de animais. - Cassação da licença ambiental ou registro. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 535 Descrição da infração Fabricar, vender, expor a venda produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre. Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - De R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade de produto proibido, em estoque e/ou comercializado. Outras cominações - Apreensão e perda de todos os produtos de uso proibido. Na ocorrência de nova exposição ou venda: - Suspensão ou embargo da atividade - Cancelamento do Cadastro ou Registro. Observações Comunicação do fato ao órgão competente. Código da infração 536 Descrição da infração Transportar, guardar, ter a posse ou usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 200,00 a R$ 600,00 por ato, acrescido de R$ 100,00 por unidade. Outras cominações - Apreensão e perda de todo produto e objeto de uso proibido. - Destruição de todo o material de uso proibido. Observações Comunicação do fato ao órgão competente Código da infração 537 Descrição da infração Deixar, a instituição científica, de dar ciência ao órgão público estadual das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. Classificação Leve Incidência da pena Pelo ato Penalidade I - Advertência, com prazo de 20 dias para proceder à declaração, sob pena de conversão em multa. Valor da multa II - Valor da multa R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 pelo ato, se for descumprido o prazo estabelecido Outras cominações No descumprimento, suspensão da emissão de novas licenças. Observações Comunicação do fato ao órgão patrocinador da pesquisa. Código da infração 538 Descrição da infração Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna. Classificação Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00 pelo ato, acrescido de R$500,00 por animal morto. Outras cominações - Apreensão e perda dos equipamentos - Suspensão ou embargo da atividade - Cassação da licença Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 539 Descrição da infração Realizar soltura aleatória de espécimes da fauna sem observar normas técnicas Classificação Grave Incidência da pena Sobre a pessoa que prática o ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 1.000,00 a R$3.000,00 pelo ato, com acréscimo de R$ 200,00 por animal Outras cominações - Suspensão do ato - cassação do registro / licença - Apreensão e perda dos equipamentos Observações Código da infração 540 Descrição da infração Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Classificação Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 2.000,00 a R$ 6.000,00 por ato, com acréscimo por exemplar de: R$ 500,00 por unidade. a - Acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante do Anexo I da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b - Acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção para Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites. Outras cominações - Apreensão dos animais. - Perda nos casos em que não for possível a autorização ou legalização Custas da reexportação e manutenção do animal. Suspensão da atividade. Na reincidência: Cassação do registro. Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. Código da infração 541 Descrição da infração Desrespeitar ou descumprir termo de embargo ou interdição de limitação ou restrição de atividades de fauna Classificação Grave Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$ 1.500,00 a R$ 4.500,00 Outras cominações - Nova suspensão e embargo da atividade - Cassação do registro / licença Observações Código da infração 542 Descrição da infração Abrigar ou dar cobertura a agentes infratores da atividade da fauna Classificação Grave Incidência da pena Sobre a pessoa que abrigar ou dar cobertura Penalidade Multa simples Valor da multa I - R$1.500,00 a R$4.500,00 pelo ato Outras cominações Observações Código da infração 543 Descrição da infração Impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões da fauna Classificação Gravíssima Incidência da pena Pelo ato Penalidade Multa simples Valor da multa I - Dificultar - R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato II - Impedir - R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 por ato. Outras cominações - No caso de constatação de outra infração deverão ser adotadas as medidas previstas Observações - Comunicação de crime à autoridade competente. ================================= Data da última atualização: 5/3/2018.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008