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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 92

No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá comprovar a sua regularização ambiental para a liberação dos recursos.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008