Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 22
Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 18 e 19:
I
o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II
o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e
III
o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.