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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 22

Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 18 e 19:

I

o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II

o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

III

o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 22, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008