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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 88

O servidor credenciado da Semad ou de suas entidades vinculadas determinará, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

Parágrafo único

- Lavrado o auto que determina medidas emergenciais, suspensão ou redução de atividades, o mesmo será encaminhado à Semad ou à entidade a ela vinculada, para que a autoridade competente, independentemente da apresentação de defesa, verifique a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabendo-lhe a manutenção, anulação ou revogação do ato, mediante decisão fundamentada.