Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a seguinte destinação:
I
alienação em hasta pública;
II
doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes;
III
destruição.
Parágrafo único
- Os animais silvestres apreendidos serão libertados em seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS -, observado o disposto no art. 71-G. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)