Artigo 31, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 31
Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em três vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:
I
nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II
fato constitutivo da infração;
III
disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV
circunstâncias agravantes e atenuantes;
V
reincidência;
VI
aplicação das penas;
VII
o prazo para pagamento ou defesa;
VIII
local, data e hora da autuação;
IX
identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e
X
assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.
§ 1º
Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades. (Vide art. 43 do Decreto nº 45.824, de 20/12/2011.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)
§ 2º
O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração ou boletim de ocorrência o(s) autor(es), bem como, conforme o caso, aquele(s) que tenha(m) contribuído, direta ou indiretamente, para a prática da infração.
§ 3º
Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração ou boletim de ocorrência.