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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 70

A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 1º

O órgão competente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de auto de fiscalização, parecer ou termo de ajustamento de conduta, nessa última hipótese com a participação do empreendedor.

§ 2º

O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação até o último dia do prazo estipulado para cumprimento das medidas de cessação da poluição ou degradação ambiental.

§ 3º

Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.

§ 4º

O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor máximo da multa simples cominada multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008