Artigo 71-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-b
Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)