Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 69
As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.