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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 69

As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de cinquenta por cento do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor a menos de cinquenta por cento do valor mínimo da faixa correspondente da multa.