Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:
I
LP: cinco anos;
II
LI: seis anos;
III
LP e LI concomitantes: seis anos;
IV
LO: dez anos;
V
licenças concomitantes com a LO: dez anos.
§ 1º
As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.
§ 2º
Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.
§ 3º
Na renovação da LO, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a seis anos.
§ 4º
O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 5º
Não sendo observada a antecedência mínima prevista no § 4º, a licença ambiental a ser revalidada expirará no prazo nela fixado, ficando o empreendedor sujeito às sanções cabíveis.
§ 6º
No caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida pelo órgão ambiental competente, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para cumprimento ou a alteração de seu conteúdo, formalizando requerimento escrito devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao prazo estabelecido na respectiva condicionante.
§ 7º
O requerimento a que se refere o § 6º será apreciado pelo órgão competente para decidir, em grau de recurso, sobre a licença concedida, admitida a reconsideração pelo órgão concedente. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.)