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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 40

Apresentada a defesa ou recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas, salvo o disposto no § 1º do art. 35 deste Decreto.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008