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Artigo 29-d, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 29-d

O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

§ 1º

O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

§ 2º

Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.

§ 3º

O processo administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da notificação. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 29-d, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008