Artigo 29-d, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29-d
O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§ 1º
O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
§ 2º
Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.
§ 3º
O processo administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da notificação. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)