Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete à Câmara Normativa e Recursal - CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou Supram, admitida reconsideração por estas unidades.
Parágrafo único
- O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere o caput compete ao Secretário-Executivo do Copam.