Artigo 71-f, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 71-f
A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso lícito ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º
Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou forem de uso proibido deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no auto de infração e poderão ser destruídos antes da decisão administrativa definitiva, por decisão fundamentada da autoridade competente, que explicitará as suas condições atuais e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua destruição.
§ 2º
As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator. (Artigo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.652, de 25/11/2014.)