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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 77

As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva, ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008