Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 77
As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva, ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)