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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 74

O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º

O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º

O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a infração.

§ 3º

Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 4º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º será firmado pelo prazo máximo de doze meses, prorrogável uma única vez, por até o mesmo período.

§ 5º

O Termo de Ajustamento de Conduta a que se refere o § 1º poderá prever a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, nos termos do art. 49 no caso de cumulação da multa com a penalidade de embargo de obra ou de atividades.

§ 6º

O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008