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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 34

A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I

autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II

identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III

número do auto de infração correspondente;

IV

o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI

a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º

O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 2º

Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º

As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 4º

O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa, pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

Art. 34, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008