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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 26

O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

Parágrafo único

- Não havendo reconsideração na forma prevista no caput, o recurso será submetido à apreciação da instância competente a que se referem os arts. 18 e 19.