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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 81

(Revogado pelo inciso V do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - Lavrado o auto de infração, o mesmo será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e dos demais critérios estabelecidos neste Capítulo. Parágrafo único - Integra a revisão prevista do caput a observância da existência de reincidência que, eventualmente, não tenha sido constatada, pelo agente autuante, no momento da lavratura do auto de infração." (Vide inciso I do art. 12 do Decreto nº 46.381, de 20/12/2013.)