Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 41
O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.
§ 1º
O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
§ 2º
(Revogado pelo inciso IV do art. 13 do Decreto nº 47.137, de 24/1/2017.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de cinco dias, contados da conclusão da instrução."