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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 80

Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, na forma das seções subsequentes.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008