Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 87
Constituem infrações às normas de proteção à fauna as tipificadas pelo Anexo V deste Decreto.
§ 1º
As penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles, que de qualquer modo, concorra para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.
§ 2º
Os valores das penalidades previstas no Anexo V a que se refere o caput serão indicadas através da Ufemg.