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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 57

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.844 /2008