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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008

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Art. 51

A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração, mediante a assinatura de termo de confissão e parcelamento do débito, que deverá conter:

I

reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade;

II

desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;

III

confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

IV

data, local e forma de pagamento das parcelas;

V

a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;

VI

multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento; e

VII

vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:

a

da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito; ou

b

de três parcelas, consecutivas ou não.