Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.844 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 47
A defesa ou a interposição de recurso contra a penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento no prazo fixado pelos órgãos, do termo de compromisso firmado pelo infrator com a Semad e entidades vinculadas.
§ 1º
O Termo de Compromisso a que se refere o caput deverá ser requerido no prazo de apresentação da defesa ou do recurso.
§ 2º
No caso de autuação por ausência de Licença Ambiental ou de AAF não se aplica o disposto no caput.